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Hoje, 15 de março, foi instituído como “Dia do Consumidor” no Brasil. Especialmente este ano, não há como escrever algo sobre sem esbarrar no COVID-19. Outras questões consumeristas que não são impactadas pela pandemia são sim importantes, porém neste momento ficam em segundo plano face às diversas dúvidas que surgem na sociedade.

O intuito deste texto é elucidar algumas situações que vem acontecendo. Porém, é importante, inicialmente, frisar que cada caso concreto tem suas particularidades, não devendo generalizar e sim analisar uma composição ideal para as partes.

Fato é que a epidemia não é culpa do consumidor, mas também não é culpa do empresário, e por isso, em alguns casos, a conciliação para o bem comum é recomendada. De certo, após esse “boom” diversas questões serão levadas ao Judiciário para análise e pacificação, neste momento faremos análise interpretativa e opinativa, em alguns pontos.

Feita essa introdução, começaremos a abordar casos comuns neste cenário: 

  • Cancelamento de Passagens aéreas e Reservas de hotéis

Talvez este seja o principal tema das dúvidas do consumidor. Tenho passagem comprada, reserva em hotel, posso cancelar? 

O Código de Defesa do Consumidor, expressamente em seus artigos, zela pela saúde do mesmo. Viagens neste cenário de pandemia traz sérios riscos à saúde e segurança do consumidor e seus pares.

Os contratos de adesão quando celebrados foram sob normalidade, porém a conjuntura mudou. Estamos diante de uma pandemia declarada, em que tudo está sendo cancelado e as orientações é de isolamento social para não propagação da doença. Dessa forma, os princípios contratuais devem ser mitigados e flexíveis no sentido de não prejudicar ninguém.

O princípio do Pacta sunt servanda”, que diz que o pactuado deve ser cumprido, é um desses princípios relativizados nessa situação, visto que o bem maior da vida está em risco. Ao meu ver, cláusulas penais que antecipam perdas e danos não devem prosperar, visto a globalidade do problema. Porém, com certeza, teremos litígio judicial em um futuro próximo.

Resumindo, o Consumidor pode sim solicitar o ressarcimento do valor pago, mas também, em alguns casos pode optar por voucher (crédito) para uso futuro pós-surto. Lembrando que o bom senso deve ser imperioso nos dois lados.

Vale ressaltar que o Direito não socorre a quem dorme, portanto o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea/hotel e negociar o cancelamento, ressarcimento, emissão de crédito dos produtos que adquiriu, e sempre documentar toda a situação, agindo de boa-fé para se resguardar caso algum dos seus Direitos seja ferido.

O que não pode é simplesmente omitir-se, entendendo que naturalmente o estorno ou compensação seja feita de forma unilateral. Ninguém estava esperando uma pandemia neste nível de alarde e dessa forma, a conciliação deve ser sempre buscada.

  • Eventos cancelados

Se não todos, a maioria dos eventos estão sendo suspensos, cancelados ou postergados. É a orientação padrão, evitar aglomeração desnecessária de pessoas. Com isso, quem já adquiriu ingressos deverá receber a restituição total destes, ou caso seja possível e o consumidor entenda plausível, pode receber os ingressos para quando o evento efetivamente for acontecer. 

Essa situação também pode embasar o pedido de cancelamento da passagem aérea e/ou reserva de hotel, uma vez que a razão de ir se findou. Talvez, seja possível uma composição entre todas as partes, para que pós-surto tudo se mantenha como fora acordado.

  • Plano de saúde: Exame para detecção do Coronavírus

A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, publicou na sexta-feira (13 de março), a resolução normativa 453/20 na qual inclui no rol de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde o exame para detecção do Covid-19, o Coronavírus.

Dessa forma, o plano de saúde não pode se furtar a prestar este serviço aos seus segurados, porém podem estabelecer formas especiais de atendimento para as pessoas com suspeita, para inclusive evitar o contato de pessoas sãs com pessoas infectadas.

Vale ressaltar que o SUS também está prestando este serviço para a população.

  • Preços Abusivos

Infelizmente, é comum em tempos de crise os preços dispararem. Foi assim, na greve dos caminhoneiros, e está sendo assim nos itens mais procurados para prevenção da propagação do COVID-19. 

Mesmo sendo a prática comum, não quer dizer que está correta. Pelo contrário. 

Ao longo do mundo, já está sendo adotado o congelamento do preço, pelo governo, dos itens mais procurados nessa situação, como máscaras, álcool em gel, luvas e remédios básicos. 

A OAB, através de uma seccional, recomendou ao Governo Federal que esta prática seja realizada também no Brasil. A sugestão está sob análise e nos próximos dias poderemos ter novidades.

De certo é que os PROCONS já estão atentos a isso e recebem, diariamente, diversos casos de preços abusivos, pelo seu site ou nas suas unidades.

  • Paralisação das unidades de ensino

A maioria das unidades de ensino suspenderam as aulas. As unidades públicas, estão em regime de férias antecipadas, logo, provavelmente, não trarão prejuízo acadêmico aos alunos.


As unidades de ensino privadas são autônomas, e pelo visto também suspenderão suas atividades. Possivelmente, acompanharão as públicas e anteciparão as férias. 

Não se tem como precisar os impactos acadêmicos disso, e mais uma vez, deve-se analisar caso a caso um possível dano ao consumidor, porém sempre com o bom senso de priorizar o bem comum e a saúde pública em detrimento às necessidades individuais. 

As questões consumeristas que o COVID-19 (Coronavírus) atinge são inúmeras. Neste texto, tratei de algumas mais comuns, porém muitas outras irão surgir e futuramente teremos julgados firmando entendimento sobre caso a caso.

Texto escrito por Vinicius Garcia Pellini.



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