Acessando a internet me deparei
com a seguinte reportagem da Exame: “Compras pela internet disparam até 40% com
impacto do novo Coronavírus”. Assim te pergunto, isso tem alguma relação com
Direito? E a resposta é sim!
Compras virtuais estão cada vez mais comuns, ainda mais em tempos de quarentena. Diversos estabelecimentos intensificaram seus programas de delivery, uma vez que não podendo abrir as portas são uma ótima alternativa para manter a renda. O número de vendas pela internet naturalmente subiria com o cenário de pandemia que vivemos. Porém, se analisarmos alguns números é possível identificar que mesmo antes da quarentena as vendas virtuais já estavam em grande alta. De acordo com dados, no primeiro trimestre deste ano houve um aumento de 26,7% comparado ao mesmo período do ano passado. Traduzindo em números, o faturamento atingiu 20,4 bilhões de reais.
Você deve estar se perguntando, “Qual a relação disso com o Direito?”, e eu te explico. Esse tipo de compra e venda é uma relação entre duas ou mais pessoas, que possuem Direitos e deveres, os quais devem ser respeitados, como por exemplo: Garantia, política de troca, Direito de arrependimento, segurança de dados, etc. O assunto é extenso, porém irei resumir os principais direitos e as atenções que o consumidor deve ter na hora de comprar pela internet.
1. Direito de arrependimento
Acredito que este seja o
principal ponto de distinção entre as compras presenciais das compras online. O
Direito de arrependimento está disposto no Art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor e diz que:
“O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”
Como transcrito acima, esse
artigo permite que o consumidor desista da compra em até 7 dias do recebimento
do serviço ou produto. Porém, apenas para compras realizadas fora do
estabelecimento, quando não tem contato direto com o produto/serviço, como é o
caso das compras pela internet. O parágrafo único do mesmo artigo supracitado
define como deve ser exercido o Direito do arrependimento, vejamos:
“Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
Dessa forma, entende-se que o
consumidor não terá gasto nenhum com a devolução do produto (Envio), não pagará
multas e receberá a devolução do que pagou pelo produto e entrega. Além disso,
é importante destacar que o Consumidor não precisa expor o motivo que deseja
devolver ao vendedor, dentro desses 7 dias é sua liberalidade a devolução.
Lembrando que o produto não
precisa estar danificado ou avariado para que o Consumidor possa valer desse
Direito, é a sua escolha. Não se trata de troca, é literalmente o cancelamento
do pactuado voltando as partes ao estado em que estavam antes do negócio.
Além do código de defesa do
consumidor, o Direito de arrependimento é amparado no Decreto nº 7962/2013, o
qual traz uma série de práticas para comércio eletrônico.
2. Oferta/Publicidade
Este ponto não é diferente do que
ocorre nos estabelecimentos físicos. O ofertado, em qualquer meio oficial, deve
ser cumprido. É simples. O Consumidor tem Direito ao produto/serviço da forma que
foi anunciado, no sentido de quantidade, valor, qualidade e prazos. Esse
Direito está disposto no Art.30 do código de defesa do consumidor, bem como no
Art. 6º do Decreto nº 7.962/2013.
Caso se negue a cumprir o
ofertado, o Art. 35 do CDC afirma as formas que o consumidor, a sua escolha,
pode se valer:
“Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato,
com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.”
Além disso, a proibição de
publicidade enganosa, abusiva e velada também se aplica ao comércio eletrônico
tanto quanto ao comércio presencial. Estas estão dispostas nos Arts. 36 ao 38
também do código de defesa do consumidor. A diferença de cada uma será tratada
em outro texto próprio.
3. Garantias
Os produtos que você compra na
Internet também possuem garantia, assim como os comprados de forma presencial. Basicamente
existem 3 tipos de garantia. A garantia legal, contratual e estendida, vejamos
a diferença de cada uma:
Garantia Legal: Esta, como
o nome mesmo já diz deriva da lei. Está capitulada no Art.26 do Código de
Defesa do Consumidor, que diz:
“Art. 26. O direito de
reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”
Ou seja, independente do
contrato, a lei garante 30 dias de garantia para serviços e produtos não
duráveis, e noventa dias para serviços e produtos duráveis. Esse prazo começa a
contar a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do
serviço. Vale ressaltar que são para vícios (defeitos, problemas) de fácil
constatação.
Neste mesmo artigo supracitado, o
inciso 3º define que nos casos de vícios ocultos o prazo de garantia legal só
começa a contar no momento em que se evidencia o defeito.
Garantia Contratual: Este
tipo de garantia deriva do contrato. Ou seja, estará disposta nas cláusulas do
contrato a política de garantia da loja, não podendo suprimir a garantia legal.
Como bem diz o Art. 50 do Código de defesa do Consumidor, “a garantia
contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.
Neste termo escrito, estará
disposta toda política garantidora da empresa, bem como prazos, forma e lugar
para exercício da mesma. Isso será disponibilizado ao consumidor no ato da
compra.
Garantia estendida: Essa é
uma forma de garantia paga pelo consumidor. Seria, basicamente, como um seguro
do produto que continua garantindo-o após a garantia legal ou contratual. É
muito comum atualmente nas grandes lojas esse tipo de oferta, porém não pode
ser imposta. É liberalidade do consumidor contrata-la.
Vale ressaltar que este tipo de
garantia é uma compra “à parte”, dessa forma o consumidor também pode se valer
do Direito de arrependimento, nos termos do item 1 deste texto.
4. Sigilo de Informações
Nas compras virtuais é necessário
disponibilizar alguns dados importantes, como o CPF, endereço, e-mail, dados
bancários, entre outros. Infelizmente, acontece de os bancos de dados serem
vazados ou até mesmo hackeados.
O vazamento pode trazer sérios abalos
ao consumidor, uma vez que esses dados podem ser usados para diversos fins sem
que o consumidor saiba e tenha anuído. Nos casos mais sérios, fica sujeito até
ao crime de estelionato.
A proteção das suas informações já
vinha sendo amparada pela justiça, porém para firmar de vez a proteção foi
criada a Lei 13.709/2018, a Lei Geral da Proteção de Dados. Esta lei já possui alguns
artigos em vigência, e terá vigência plena (todos os artigos) em agosto de
2020. Será muito importante para proteger o que as empresas podem fazer com as informações
que detém dos consumidores.
Lembrando que o Consumidor possui
não só esses Direitos, como também outros em relação as compras na internet.
Porém, esses abordados, ao meu ver, são muito importantes e todos que utilizam
do comércio eletrônico devem saber.
Para finalizar, é importante
ressaltar que o consumidor deve procurar realizar suas compras em sites
confiáveis, não se deixar levar pelo preço excessivamente baixo, ter atenção
aos comentários realizados sobre a empresa/vendedor do produto, utilizar sites
como “Reclame Aqui” e “Consumidor.gov” para saber como a empresa se porta junto
aos consumidores que tiveram algum tipo de problema e pesquisar antes de
finalizar as compras. Fazendo isso, reduzirá eventuais problemas futuros e
poderá continuar aproveitando a facilidade e a vasta gama de oportunidades que
o comércio eletrônico proporciona.
Texto escrito por Vinicius Garcia
Pellini.
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