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Acessando a internet me deparei com a seguinte reportagem da Exame: “Compras pela internet disparam até 40% com impacto do novo Coronavírus”. Assim te pergunto, isso tem alguma relação com Direito? E a resposta é sim!  

Compras virtuais estão cada vez mais comuns, ainda mais em tempos de quarentena.  Diversos estabelecimentos intensificaram seus programas de delivery, uma vez que não podendo abrir as portas são uma ótima alternativa para manter a renda. O número de vendas pela internet naturalmente subiria com o cenário de pandemia que vivemos. Porém, se analisarmos alguns números é possível identificar que mesmo antes da quarentena as vendas virtuais já estavam em grande alta. De acordo com dados, no primeiro trimestre deste ano houve um aumento de 26,7% comparado ao mesmo período do ano passado. Traduzindo em números, o faturamento atingiu 20,4 bilhões de reais.

Você deve estar se perguntando, “Qual a relação disso com o Direito?”, e eu te explico. Esse tipo de compra e venda é uma relação entre duas ou mais pessoas, que possuem Direitos e deveres, os quais devem ser respeitados, como por exemplo: Garantia, política de troca, Direito de arrependimento, segurança de dados, etc. O assunto é extenso, porém irei resumir os principais direitos e as atenções que o consumidor deve ter na hora de comprar pela internet.


1.  Direito de arrependimento 


Acredito que este seja o principal ponto de distinção entre as compras presenciais das compras online. O Direito de arrependimento está disposto no Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que: 

“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.”

Como transcrito acima, esse artigo permite que o consumidor desista da compra em até 7 dias do recebimento do serviço ou produto. Porém, apenas para compras realizadas fora do estabelecimento, quando não tem contato direto com o produto/serviço, como é o caso das compras pela internet. O parágrafo único do mesmo artigo supracitado define como deve ser exercido o Direito do arrependimento, vejamos:

“Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Dessa forma, entende-se que o consumidor não terá gasto nenhum com a devolução do produto (Envio), não pagará multas e receberá a devolução do que pagou pelo produto e entrega. Além disso, é importante destacar que o Consumidor não precisa expor o motivo que deseja devolver ao vendedor, dentro desses 7 dias é sua liberalidade a devolução.

Lembrando que o produto não precisa estar danificado ou avariado para que o Consumidor possa valer desse Direito, é a sua escolha. Não se trata de troca, é literalmente o cancelamento do pactuado voltando as partes ao estado em que estavam antes do negócio.

Além do código de defesa do consumidor, o Direito de arrependimento é amparado no Decreto nº 7962/2013, o qual traz uma série de práticas para comércio eletrônico.


2. Oferta/Publicidade

Este ponto não é diferente do que ocorre nos estabelecimentos físicos. O ofertado, em qualquer meio oficial, deve ser cumprido. É simples. O Consumidor tem Direito ao produto/serviço da forma que foi anunciado, no sentido de quantidade, valor, qualidade e prazos. Esse Direito está disposto no Art.30 do código de defesa do consumidor, bem como no Art. 6º do Decreto nº 7.962/2013.

Caso se negue a cumprir o ofertado, o Art. 35 do CDC afirma as formas que o consumidor, a sua escolha, pode se valer:

“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”

Além disso, a proibição de publicidade enganosa, abusiva e velada também se aplica ao comércio eletrônico tanto quanto ao comércio presencial. Estas estão dispostas nos Arts. 36 ao 38 também do código de defesa do consumidor. A diferença de cada uma será tratada em outro texto próprio.

3. Garantias


Os produtos que você compra na Internet também possuem garantia, assim como os comprados de forma presencial. Basicamente existem 3 tipos de garantia. A garantia legal, contratual e estendida, vejamos a diferença de cada uma:



Garantia Legal: Esta, como o nome mesmo já diz deriva da lei. Está capitulada no Art.26 do Código de Defesa do Consumidor, que diz:



“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.”

Ou seja, independente do contrato, a lei garante 30 dias de garantia para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias para serviços e produtos duráveis. Esse prazo começa a contar a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Vale ressaltar que são para vícios (defeitos, problemas) de fácil constatação.



Neste mesmo artigo supracitado, o inciso 3º define que nos casos de vícios ocultos o prazo de garantia legal só começa a contar no momento em que se evidencia o defeito.



Garantia Contratual: Este tipo de garantia deriva do contrato. Ou seja, estará disposta nas cláusulas do contrato a política de garantia da loja, não podendo suprimir a garantia legal. Como bem diz o Art. 50 do Código de defesa do Consumidor, “a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito”.



Neste termo escrito, estará disposta toda política garantidora da empresa, bem como prazos, forma e lugar para exercício da mesma. Isso será disponibilizado ao consumidor no ato da compra.



Garantia estendida: Essa é uma forma de garantia paga pelo consumidor. Seria, basicamente, como um seguro do produto que continua garantindo-o após a garantia legal ou contratual. É muito comum atualmente nas grandes lojas esse tipo de oferta, porém não pode ser imposta. É liberalidade do consumidor contrata-la.



Vale ressaltar que este tipo de garantia é uma compra “à parte”, dessa forma o consumidor também pode se valer do Direito de arrependimento, nos termos do item 1 deste texto.

4. Sigilo de Informações

Nas compras virtuais é necessário disponibilizar alguns dados importantes, como o CPF, endereço, e-mail, dados bancários, entre outros. Infelizmente, acontece de os bancos de dados serem vazados ou até mesmo hackeados.



O vazamento pode trazer sérios abalos ao consumidor, uma vez que esses dados podem ser usados para diversos fins sem que o consumidor saiba e tenha anuído. Nos casos mais sérios, fica sujeito até ao crime de estelionato. 

A proteção das suas informações já vinha sendo amparada pela justiça, porém para firmar de vez a proteção foi criada a Lei 13.709/2018, a Lei Geral da Proteção de Dados. Esta lei já possui alguns artigos em vigência, e terá vigência plena (todos os artigos) em agosto de 2020. Será muito importante para proteger o que as empresas podem fazer com as informações que detém dos consumidores.



Lembrando que o Consumidor possui não só esses Direitos, como também outros em relação as compras na internet. Porém, esses abordados, ao meu ver, são muito importantes e todos que utilizam do comércio eletrônico devem saber.



Para finalizar, é importante ressaltar que o consumidor deve procurar realizar suas compras em sites confiáveis, não se deixar levar pelo preço excessivamente baixo, ter atenção aos comentários realizados sobre a empresa/vendedor do produto, utilizar sites como “Reclame Aqui” e “Consumidor.gov” para saber como a empresa se porta junto aos consumidores que tiveram algum tipo de problema e pesquisar antes de finalizar as compras. Fazendo isso, reduzirá eventuais problemas futuros e poderá continuar aproveitando a facilidade e a vasta gama de oportunidades que o comércio eletrônico proporciona.




Texto escrito por Vinicius Garcia Pellini. 


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