De tempos em tempos são
noticiados casos apontados pela mídia como “erro médico”.
Porém, é certo que, não são todos
os casos em que se deve imputar responsabilidade ao profissional, devendo ser
analisado caso a caso.
A responsabilidade civil assume
um importante papel na reparação dos danos advindos de condutas que nos gerem
prejuízos, seja de ordem moral, patrimonial ou estética. O direito à
indenização a partir desses danos recebe proteção constitucional no rol de
direitos e garantias fundamentais do artigo 5º:
Inciso x – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Deve ser compreendida também à
luz do artigo 186 do código civil que, alinhado ao texto constitucional dispõe
que "todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
É preciso assentar ainda que, a
relação médico/paciente é uma relação de consumo aplicando-se, no que couber,
as normas de proteção e defesa do consumidor, que condiciona a responsabilidade
do profissional liberal, em seu artigo 14, §4º, à apuração de culpa (negligência,
imprudência e imperícia).
O médico tem em suas mãos o bem
jurídico mais precioso do ser humano, a vida. A responsabilidade por erro
médico tem reflexos civis, penais e disciplinares, respondendo perante a
justiça e aos Conselhos respectivos em processos administrativos (CRM e CRO),
devendo atuar de maneira diligente com amparo na lei e na ética, a fim de se
resguardar.
Isso representa uma segurança aos
pacientes que depositam confiança nos profissionais, bem como uma segurança à
classe médica, uma vez que evita que a profissão seja exercida com desmazelo
por pessoas despreparadas.
A responsabilidade do médico,
portanto, depende da comprovação: (i) do dano; (ii) do nexo de causalidade que
liga a conduta à ação ou omissão do médico; (iii) e a culpa, nos casos de
negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que em sua grande maioria a
obrigação dos profissionais é de meio e não de resultado, isto é, se obrigam a
empenhar os melhores esforços em prol de um resultado esperado, mas não
garantido como é na obrigação de resultado, que é o que ocorre nos
procedimentos estéticos.
Dito isso, em quais casos que há
culpa? Nos casos em que ocorre:
- Negligência– É o descuido, desleixo, omissão aos deveres inerentes a atividade praticada. É a conduta de lesão ao dever de cuidado. De forma prática podemos citar a realização de exame clinico superficial, omissão das instruções necessárias em face da mazela do paciente.
- Imperícia– É a falta de aptidão técnica, teórica ou prática para desenvolver tal atividade. Embora devidamente diplomado e autorizado a exercer a função, circunda por áreas especificas que não tem autonomia necessária para assumir os riscos que possam surgir.
- Imprudência– É a falta de atenção, dissidia
no exercício da uma ação perigosa que demanda cuidado e precaução. Ao agir
de forma precipitada, afoita ou abrupta causa resultados contrários ao
ideal, lesivos ou até fatais.
Perfeito. E em que quais casos se
exclui a responsabilidade? Nos casos em que ocorre:
- Culpa exclusiva da vítima – Acontece
quando o agente causador do dano foi a própria vítima (paciente).
Excluindo dessa forma o nexo causal e a responsabilidade médica. Por
exemplo, quando o paciente não segue o devidamente prescrito pelo médico,
bem como quando não cumpre as exigências pós-operatórias da maneira que
foi corretamente informada.
- Caso fortuito e força maior – Estes
também isentam o médico de responsabilidade uma vez que são fatos
imprevisíveis e impossíveis de serem sanados, não só por ele, mas também
por qualquer outro que estivesse em sua posição. O artigo 393 do código
civil explana que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles
responsabilizado”, ademais em seu parágrafo único, “o caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível
evitar ou impedir”.
- Fato de terceiro – Se assemelha à culpa
exclusiva da vítima e do caso fortuito e força maior. O nexo causal também
é quebrado, uma vez que a conduta não parte do médico e sim de um
terceiro, alheio a relação médico-paciente.
- Exercício regular de um direito –
Caracterizado quando médico amparado pela lei e normas éticas próprias da
medicina pratica um ato para salvar a vida do paciente cumprindo seu
mister. É o que ocorre, por exemplo, no polêmico caso das testemunhas de
Jeová, que se recusam à transfusão de sangue.
Para finalizar, deve-se
esclarecer que quando uma pessoa se passa por médico e comete um erro, como
vimos evidenciado na mídia algumas vezes, este irá responder não só pelo fato
que causar, bem como o exercício ilegal da medicina, positivado no artigo 282
do código penal.
O Direito médico é um campo vasto,
do qual podemos extrair diversos reflexos jurídicos. O abordado neste texto é
apenas sobre a responsabilidade quando ocorrer um erro médico. Conceitos
importantes para todo médico, estudante de medicina e pacientes, ou seja, toda
a sociedade.
Gostou? Compartilhe com seus amigos
e nos siga nas redes sociais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário