Post Page Advertisement [Top]




De tempos em tempos são noticiados casos apontados pela mídia como “erro médico”.

Porém, é certo que, não são todos os casos em que se deve imputar responsabilidade ao profissional, devendo ser analisado caso a caso. 

A responsabilidade civil assume um importante papel na reparação dos danos advindos de condutas que nos gerem prejuízos, seja de ordem moral, patrimonial ou estética. O direito à indenização a partir desses danos recebe proteção constitucional no rol de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º:

Inciso x – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Deve ser compreendida também à luz do artigo 186 do código civil que, alinhado ao texto constitucional dispõe que "todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

É preciso assentar ainda que, a relação médico/paciente é uma relação de consumo aplicando-se, no que couber, as normas de proteção e defesa do consumidor, que condiciona a responsabilidade do profissional liberal, em seu artigo 14, §4º, à apuração de culpa (negligência, imprudência e imperícia).

O médico tem em suas mãos o bem jurídico mais precioso do ser humano, a vida. A responsabilidade por erro médico tem reflexos civis, penais e disciplinares, respondendo perante a justiça e aos Conselhos respectivos em processos administrativos (CRM e CRO), devendo atuar de maneira diligente com amparo na lei e na ética, a fim de se resguardar.

Isso representa uma segurança aos pacientes que depositam confiança nos profissionais, bem como uma segurança à classe médica, uma vez que evita que a profissão seja exercida com desmazelo por pessoas despreparadas.

A responsabilidade do médico, portanto, depende da comprovação: (i) do dano; (ii) do nexo de causalidade que liga a conduta à ação ou omissão do médico; (iii) e a culpa, nos casos de negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que em sua grande maioria a obrigação dos profissionais é de meio e não de resultado, isto é, se obrigam a empenhar os melhores esforços em prol de um resultado esperado, mas não garantido como é na obrigação de resultado, que é o que ocorre nos procedimentos estéticos.

Dito isso, em quais casos que há culpa? Nos casos em que ocorre:

  • Negligência– É o descuido, desleixo, omissão aos deveres inerentes a atividade praticada. É a conduta de lesão ao dever de cuidado. De forma prática podemos citar a realização de exame clinico superficial, omissão das instruções necessárias em face da mazela do paciente.
  • Imperícia– É a falta de aptidão técnica, teórica ou prática para desenvolver tal atividade. Embora devidamente diplomado e autorizado a exercer a função, circunda por áreas especificas que não tem autonomia necessária para assumir os riscos que possam surgir.
  • Imprudência– É a falta de atenção, dissidia no exercício da uma ação perigosa que demanda cuidado e precaução. Ao agir de forma precipitada, afoita ou abrupta causa resultados contrários ao ideal, lesivos ou até fatais.
Perfeito. E em que quais casos se exclui a responsabilidade? Nos casos em que ocorre:

  • Culpa exclusiva da vítima – Acontece quando o agente causador do dano foi a própria vítima (paciente). Excluindo dessa forma o nexo causal e a responsabilidade médica. Por exemplo, quando o paciente não segue o devidamente prescrito pelo médico, bem como quando não cumpre as exigências pós-operatórias da maneira que foi corretamente informada.
  • Caso fortuito e força maior – Estes também isentam o médico de responsabilidade uma vez que são fatos imprevisíveis e impossíveis de serem sanados, não só por ele, mas também por qualquer outro que estivesse em sua posição. O artigo 393 do código civil explana que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado”, ademais em seu parágrafo único, “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujo efeito não era possível evitar ou impedir”.
  • Fato de terceiro – Se assemelha à culpa exclusiva da vítima e do caso fortuito e força maior. O nexo causal também é quebrado, uma vez que a conduta não parte do médico e sim de um terceiro, alheio a relação médico-paciente.
  • Exercício regular de um direito – Caracterizado quando médico amparado pela lei e normas éticas próprias da medicina pratica um ato para salvar a vida do paciente cumprindo seu mister. É o que ocorre, por exemplo, no polêmico caso das testemunhas de Jeová, que se recusam à transfusão de sangue.
Para finalizar, deve-se esclarecer que quando uma pessoa se passa por médico e comete um erro, como vimos evidenciado na mídia algumas vezes, este irá responder não só pelo fato que causar, bem como o exercício ilegal da medicina, positivado no artigo 282 do código penal.

O Direito médico é um campo vasto, do qual podemos extrair diversos reflexos jurídicos. O abordado neste texto é apenas sobre a responsabilidade quando ocorrer um erro médico. Conceitos importantes para todo médico, estudante de medicina e pacientes, ou seja, toda a sociedade.

Gostou? Compartilhe com seus amigos e nos siga nas redes sociais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bottom Ad [Post Page]

| Designed by Colorlib