Foi sancionada pelo Governador do
Rio de Janeiro, Wilson Witzel, a Lei Estadual nº 8.864 de 03 de Junho de 2020. A
referida lei dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares da
rede privada do Estado do Rio de Janeiro, durante a vigência do Estado de
calamidade instituído pela Lei nº 8.794 de 17 de Abril de 2020.
A possibilidade/necessidade do
desconto veio à pauta após as instituições terem de cancelar seus compromissos
presenciais, passando ao meio virtual (EAD), em alguns casos.
Fatalmente, há uma diferença na
prestação de serviço contratado pré-pandemia, para o prestado intra-pandemia.
O intuito deste texto é detalhar o
conteúdo da lei, e com isso informar todos os interessados que a ela estavam
aguardando, alunos, responsáveis financeiros e instituições de ensino em geral.
Importante, inicialmente, trazer o
constante no Art. 1º da lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a reduzir suas mensalidades, nos termos do disposto nesta Lei, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.
Extraímos
desse artigo que a lei valerá para
educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico/profissionalizante, e
superior (Inclusive Pós Graduação) das redes particulares do Estado do Rio de
Janeiro.
Para tanto,
será verificado um critério “base” de isenção, qual seja o valor de R$350,00 de
mensalidade. Isso significa que os casos em que a mensalidade não ultrapasse
esse valor, não há incidência de desconto.
Nos casos
em que a mensalidade supera o valor supracitado, será atribuído o desconto de, no
mínimo, 30% sobre o valor que exceder o limite da faixa de isenção (R$350,00).
O que isso
significa? Tomemos o seguinte exemplo:
· A Mensalidade praticada é R$1.000.
R$1.000 – R$350 = R$650 (Valor da diferença)
30% de R$650 = R$195 (Valor real do desconto concedido)
Neste caso a mensalidade passará a
ser R$805,00.
No caso das
cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições sem fins lucrativos, que tenham
mensalidades acima de R$700,00, a redução será de no mínimo, 15% na diferença
entre a mensalidade praticada e a faixa de isenção.
Importante
destacar que esse desconto não poderá ser cobrado futuramente do aluno, além de
que as bolsas e descontos concedidos antes da suspensão das aulas presenciais
não podem ser retirados.
Além disso,
alunos que estavam inadimplentes por período superior a 02 meses, antes da
suspensão das aulas presenciais, não serão elegíveis ao desconto.
Ainda, a
Lei determina que as instituições deverão formar mesa de negociação em até 5
dias úteis da publicação da Lei, com representação paritária de
alunos/responsáveis financeiros, profissionais da educação e proprietários do
estabelecimento, para em conjunto analisar uma série de fatores financeiros de
todas as partes envolvidas e, por consenso, chegar ao percentual de desconto
que será concedido na instituição.
No caso em
que a Instituição já concedeu algum tipo de desconto, após a suspensão das
aulas presenciais para “compensar” o ocorrido pela pandemia, caberá à mesa de
negociação analisar o % concedido tomando por base os critérios da lei.
Fato é que
tal lei é um pouco mais confusa se comparada com de outros Estados, como por
exemplo, a Lei que versa sobre o mesmo tema no Ceará, porém já é um norte para
seguirmos.
Importante
ficar atento à posição da Instituição em que você está matriculado. Aguardar a
deliberação da mesa de negociação e tomar ciência da politica que será adotada.
Após isso, busque informações junto à Instituição para verificar se em seu caso
está incidindo corretamente o proposto, além de negociar o seu caso, se
necessário for.
Por último,
mas não menos importante, o Art. 3º da Lei determina que as Instituições,
durante o período de suspensão das aulas, deverão manter a integralidade do seu
quadro de funcionários e docentes, sem redução das respectivas remunerações.
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