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Foi sancionada pelo Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, a Lei Estadual nº 8.864 de 03 de Junho de 2020. A referida lei dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares da rede privada do Estado do Rio de Janeiro, durante a vigência do Estado de calamidade instituído pela Lei nº 8.794 de 17 de Abril de 2020.


A possibilidade/necessidade do desconto veio à pauta após as instituições terem de cancelar seus compromissos presenciais, passando ao meio virtual (EAD), em alguns casos.


Fatalmente, há uma diferença na prestação de serviço contratado pré-pandemia, para o prestado intra-pandemia.


O intuito deste texto é detalhar o conteúdo da lei, e com isso informar todos os interessados que a ela estavam aguardando, alunos, responsáveis financeiros e instituições de ensino em geral.


Importante, inicialmente, trazer o constante no Art. 1º da lei:


Art. 1º - Ficam os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, inclusive técnico ou profissionalizante, ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a reduzir suas mensalidades, nos termos do disposto nesta Lei, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, instituído pela Lei nº 8.794, de 17 de abril de 2020.


Extraímos desse artigo que a lei valerá para educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico/profissionalizante, e superior (Inclusive Pós Graduação) das redes particulares do Estado do Rio de Janeiro.  

Para tanto, será verificado um critério “base” de isenção, qual seja o valor de R$350,00 de mensalidade. Isso significa que os casos em que a mensalidade não ultrapasse esse valor, não há incidência de desconto.

Nos casos em que a mensalidade supera o valor supracitado, será atribuído o desconto de, no mínimo, 30% sobre o valor que exceder o limite da faixa de isenção (R$350,00).


O que isso significa? Tomemos o seguinte exemplo:

·              A Mensalidade praticada é R$1.000.

    R$1.000 – R$350 = R$650 (Valor da diferença)

    30% de R$650 = R$195 (Valor real do desconto concedido)

    Neste caso a mensalidade passará a ser R$805,00.


No caso das cooperativas, associações educacionais, fundações e instituições sem fins lucrativos, que tenham mensalidades acima de R$700,00, a redução será de no mínimo, 15% na diferença entre a mensalidade praticada e a faixa de isenção.

Importante destacar que esse desconto não poderá ser cobrado futuramente do aluno, além de que as bolsas e descontos concedidos antes da suspensão das aulas presenciais não podem ser retirados.

Além disso, alunos que estavam inadimplentes por período superior a 02 meses, antes da suspensão das aulas presenciais, não serão elegíveis ao desconto.

Ainda, a Lei determina que as instituições deverão formar mesa de negociação em até 5 dias úteis da publicação da Lei, com representação paritária de alunos/responsáveis financeiros, profissionais da educação e proprietários do estabelecimento, para em conjunto analisar uma série de fatores financeiros de todas as partes envolvidas e, por consenso, chegar ao percentual de desconto que será concedido na instituição.

No caso em que a Instituição já concedeu algum tipo de desconto, após a suspensão das aulas presenciais para “compensar” o ocorrido pela pandemia, caberá à mesa de negociação analisar o % concedido tomando por base os critérios da lei.

Fato é que tal lei é um pouco mais confusa se comparada com de outros Estados, como por exemplo, a Lei que versa sobre o mesmo tema no Ceará, porém já é um norte para seguirmos.

Importante ficar atento à posição da Instituição em que você está matriculado. Aguardar a deliberação da mesa de negociação e tomar ciência da politica que será adotada. Após isso, busque informações junto à Instituição para verificar se em seu caso está incidindo corretamente o proposto, além de negociar o seu caso, se necessário for.

Por último, mas não menos importante, o Art. 3º da Lei determina que as Instituições, durante o período de suspensão das aulas, deverão manter a integralidade do seu quadro de funcionários e docentes, sem redução das respectivas remunerações.

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